O Titular do Poder Executivo, João Lourenço, instituiu a Janela Única de Concessão de Direitos Fundiários, assim como as respectivas normas e princípios sobre o seu funcionamento, com vista a eliminar a burocracia no tratamento dos processos de aquisição de terras.
A medida divulgada em Diário da República decorre da necessidade de se remover os entraves administrativos que se têm verificado no procedimento de concessão de direitos de terras, materializando, deste modo, as medidas previstas no acto n° 4 do Projecto Simplifica 1.0.
Desta forma, a mesma tem como objectivo adequar o ordenamento do território e a sua correcta formação, além da ordenação e funcionamento dos aglomerados urbanos, protecção do ambiente e utilização eficiente e sustentável das terras, priorizando o interesse público e o desenvolvimento económico e social.
A plataforma criada por meio do Decreto Presidencial nº84/25 revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente a alínea a) do artigo 15.º do Decreto n.º 169/12, de 27 de Julho, que aprova o Regime de Regularização Jurídica dos Imóveis destinados à habitação, comércio e mistos, públicos e privados, e uma série de artigos constantes no Decreto 58/07, de 13 de Julho,que aprova o Regulamento Geral de Concessão de Terrenos.
Nisso o Presidente da República considera a Janela Única de Concessão de Direitos Fundiários a plataforma tecnológica de simplificação do procedimento de concessão, devendo integrar os serviços e entidades públicas que intervêm no processo. O procedimento em vigor desde o dia 16 do mês em curso aplica-se a todos os terrenos concedíveis integrados no domínio privado do Estado, excepto os conexos (integrado) no domínio público do Estado e os rurais comunitários.
Sem prejuízo do disposto na lei, o Diploma esclarece que a transmissão, constituição e o exercício de direitos fundiários sobre os terrenos concedíveis do Estado, em sede da Janela Única, estão sujeitos a princípios do contacto único, da relação oficiosa entre os serviços públicos, da celeridade do procedimento, da declaração única da informação, da implementação gradual e do princípio da desmaterialização.
Fases do procedimento e entidades concedentes
Segundo o artigo 6.9 do referido Diploma, compete ao titular do departamento ministerial, responsável pelo Cadastro Nacional autorizar a constituição ou a transmissão de direitos fundiários sobre terrenos rurais em áreas superiores a 1.000 até 10.000 hectares, a dois hectares em áreas urbanas e superior a cinco hectares em áreas suburbanas.
Compete, igualmente, ao governador provincial autorizar a constituição ou a transmissão de direitos fundiários sobre terrenos rurais com áreas superiores a 100 até 1.000 hectares, uns até dois hectares em áreas urbanas e superior a dois até cinco hectares em zonas suburbanas.
Ao administrador municipal, o Diploma confere a faculdade de autorizar a constituição ou a transmissão de direitos fundiários sobre terrenos rurais até 100 hectares, um hectare em áreas urbanas e até dois hectares em zonas suburbanas.
Independentemente da entidade concedente, em razão da competência, a solicitação para a aquisição do direito fundiário dá entrada na secretaria da administração municipal, por via electrónica ou física, quando não há condições para o efeito.
Para o caso, a solicitação de direito fundiário deve ser acompanhada do requerimento unificado à entidade concedente ou o preenchimento do formulário dis-ponível na plataforma electrónica, documento de identificação pessoal, certidão do registo comercial ou outro documento constitutivo da pessoa colectiva, plano de aproveitamento do terreno com a devida indicação, em peças escritas e desenhadas, a escala bem assinalada do plano de obras e fases de realização, bem como o valor do investimento mínimo a efectuar, tratando-se de terreno para fins de investimento privado.
Fluxograma da tramitação processual
O requerimento unificado para a concessão do direito fundiário, acompanhado dos requisitos previstos no artigo anterior, obedece ao seguinte fluxograma: Entrada na secretaria-geral da administração municipal, que faz o registo do pedido, a análise preliminar da documentação, agendamento da vistoria e emissão da guia de pagamento, seguido da distribuição do processo à Direcção Municipal de Gestão Urbanística e de Cadastro ou serviço municipal equivalente, para a realização da vistoria, emissão do parecer e demarcação do terreno.
Tratando-se de um pedido de concessão de direitos fundiários que não seja da competência do administrador municipal, o processo é imediatamente remetido para a entidade concedente competente, em razão da dimensão do terreno, cuja instrução técnica é feita pelo Instituto Geográfico e Cadastral de Angola, nos termos da lei.
Sempre que se mostrar necessário, por falta de capacidade técnica e tecnológica e a demanda de solicitação de direitos fundiários justificar, a entidade concedente pode, a título opcional, recorrer à contratação de pessoa singular ou colectiva especializada na matéria, licenciada e autorizada pelo Instituto Geográfico e Cadastral de Angola, nomeadamente agrimensores ajuramentados para a prestação de serviço de demarcação de terrenos.
A contratação referida no número anterior não abrange os trabalhos de registo de entrada e análise do processo, bem como a decisão de concessão do direito fundiário e tem validade de três anos não renováveis.
A contratação para a realização dos serviços de demarcação a cargo do contraente privado rege-se pelas normas da Lei dos Contratos Públicos. As despesas decorrentes da execução do contrato devem ser suportadas pelas receitas decorrentes do pagamento da demarcação do terreno. O acto de vistoria é dispensável nos casos de solicitação de direitos fundiários que incidem sobre os terrenos loteados pelas autoridades competentes.
Causas de indeferimento
Sem prejuízo do disposto na lei, o Diploma aponta como causas de indeferimento do pedido de concessão de direitos fundiários, quando os mesmos incidirem sobre os terrenos integrados no domínio público do Estado, insusceptíveis de apropriação individual, sobre terrenos rurais comunitários, nos de reserva fundiária total do Estado, e incidirem nos terrenos que tenham sido constituídos previamente um direito fundiário.
Após a observância das fases previstas nos artigos anteriores, a entidade concedente profere a decisão da concessão do direito fundiário. Assim, o requerente é notificado da decisão do deferimento no prazo de cinco dias, não devendo, nesta fase, ser entregue qualquer via do contrato ao particular.
O preço da concessão dos direitos fundiários
Para a concessão de direito, é celebrado o contrato de concessão de direitos fundiários e emitido o respectivo título.
Antes da celebração do contrato de concessão de direitos fundiários, alerta o documento, a entidade concedente notifica a autoridade tributária para efeitos de pagamento do imposto correspondente e averbamento na matriz predial em nome do titular do direito
O contrato de concessão de direitos fundiários deve conter as cláusulas referentes à identificação das partes, à natureza do terreno, ao tipo de direito fundiário, ao prazo, ao preço, à forma de pagamento, à finalidade, à informação cadastral, às obrigações das partes e à forma de extinção e de reversão do direito.
Regularização jurídica e eliminação de exigências
Neste capítulo, a entidade concedente remete o contrato, o título de concessão de direito fundiário e a informação da matriz predial à conservatória para efeitos de registo e emissão da certidão do registo predial, após o pagamento da taxa ou emolumentos.
Cumpridos os passos acima, os serviços da entidade concedente devem entregar ao titular do direito fundiário todos os documentos emitidos no processo de concessão fundiária, num único momento, nomeadamente o contrato de concessão de direito fundiário, a matriz predial, a certidão cadastral e a certidão do registo predial.
Para efeitos de solicitação de direito fundiário, foram eliminadas as exigências aos particulares da Declaração de sujeição às leis angolanas e a Certificado de Registo de Investimento Privado.
Para efeitos de regularização de terrenos consolidados e alimentação da base de dados do cadastro geral, todas entidades concedentes ficam obrigadas a remeter ao serviço central de cadastro, para efeitos de cadastro e atribuição do Número de Identificação Predial, os títulos de direitos fundiários, de exploração mineira, florestal, agrária, de infra-estruturas e industrial, legalmente constituídos antes da entrada em vigor do presente Diploma.
O Diploma estabelece, ainda, a criação de uma comissão multissectorial composta pelas entidades que intervêm no processo de concessão de direitos fundiários para a promoção de uma campanha massiva de regularização fundiária.
Redução das taxas
Todas entidades privadas, singulares ou colectivas, que aderirem à campanha massiva nos termos da alínea anterior, beneficiam da redução de 50 por cento de todas as taxas e emolumentos no prazo de um ano.
Os processos em tratamento com pagamento efectuado, que deram entrada antes da vigência do presente Diploma, devem ser tratados com base nos procedimentos da Janela Única de Concessão de Direitos Fundiários no estágio em que se encontram.
O Decreto Presidencial assegura a admissão e a tramitação física dos processos de concessão nas localidades onde não existem condições técnicas e tecnológicas para a implementação e funcionamento da Janela Única de Concessão de Direito Fundiário.
Os processos físicos, a que se refere o número anterior, seguem a tramitação estabelecida no presente Diploma.
Por : Edna Dala Jornalista
